Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Remoção | |
Local Físico: | 28/06/2011 08:43 - Cumprir Liminares | |
Distribuição: | Sorteio - 21/06/2011 às 16:20 | |
Vara Cível - Currais Novos | ||
Valor da ação: | R$ 2.000,00 |
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: III – DISPOSITIVO. 8.De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão. Currais Novos, 28 de junho de 2011.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito
Advogados(s): FLÁVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
Decisão Proferida
III – DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido liminar, conforme requerido na petição inicial, em razão da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, devendo ser restabelecido os efeitos da Portaria nº 0576/2002 - que lota o autor para exercer suas funções no Povoado Albino, com a observação de que caso seja descumprida a determinação o(a) impetrado(a) pagará multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC (prazo de 10 dias). 9. NOTIFIQUEM-SE o(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. 10.Escoado o prazo, com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. 11.P. R. I. Cumpram-se a Determinação contida no item 8, através do oficial de justiça de lantão.
Currais Novos, 28 de junho de 2011.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito.
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