O desembargador federal Manuel Maia não acatou os argumentos da TIM e manteve decisão que proíbe a empresa de vender novas assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade.
A TIM interpôs da decisão alegando que ela cria restrições ao direito de livre concorrência e, entre outros questionamentos, rebate o valor da multa atribuída de R$ 100 mil.
A empresa entende que o simples fato de continuar comercializando seus serviços não causará qualquer prejuízo aos potenciais consumidores, uma vez que eles poderão optar por contratar o seu serviço ou de concorrentes.
Entretanto, no entendimento do desembargador, o potencial consumidor está sendo protegido; pois a ação foi proposta com a finalidade de garantir um serviço de telefonia móvel de qualidade.
Segundo ele, o direito de concorrência não pode servir de base para reconhecer erro na concessão da liminar pelo Juízo de primeiro grau.
Ele ressalta, ainda, que a suspensão das vendas foram baseadas em relatório produzido pela ANATEL em razão de fiscalização realizada por força de requisição do Ministério Publico.
Para o desembargador, “as informações apresentadas pela ANATEL não podem ser consideradas parciais”; e garante que o exercício do contraditório e da ampla defesa deverá ser observado no procedimento administrativo instaurado pela agência reguladora, mas esclarece que “isso não significa dizer que o Relatório da fiscalização não possa servir para embasar o pronunciamento judicial quanto à necessidade de tomada de medidas em defesa do consumidor”.
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