O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou por maioria, nesta terça-feira (10), recurso apresentado pela Coligação Força da União (DEM, PMN, PSDB, PSL, PTN, PSC), que tem a senadora Rosalba Ciarlini como candidata ao Governo do Estado. A aliança tentava derrubar decisão do juiz da 3ª Zona Eleitoral, que determinou aos candidatos majoritários da coligação que se abstivessem de utilizar na campanha camisetas padronizadas com dizeres eleitorais e um trio elétrico.
De acordo com a decisão do Juiz Eduardo Pinheiro, a propaganda estava em desacordo com o artigo 39, parágrafos 6º e 10º, da Lei n.º 9.504/97, e foi flagrada pela equipe de fiscalização daquela Zona Eleitoral. De acordo com o relato da fiscalização, foi constatada a utilização de camisetas padronizadas, na cor vermelha, cujo conteúdo registrava "GOVERNADOR Rosalba e Juventude Gesane 33.111" e de um trio elétrico utilizado como carro de som.
Primeiramente, a coligação entrou com pedido de liminar em mandado de segurança, que foi negado pelo relator, Juiz Marco Bruno Miranda. Posteriormente, entrou com o recurso agravo regimental, alegando que comprovou que as camisetas estavam sendo utilizadas apenas por pessoas que trabalham na campanha, e não por eleitores, e que o veículo autuado como trio elétrico pela fiscalização da 3ª Zona Eleitoral não se amoldaria ao conceito atual de trio elétrico, pois seriam necessários maior potência de som e tamanho do veículo para enquadrá-lo na definição da legislação eleitoral.
Em seu voto, o juiz argumentou que não havia no processo como se inferir se as pessoas que utilizavam as camisetas objeto da fiscalização trabalhariam na organização da campanha da coligação. Além disso, ressaltou que a partir das fotografias e documentos juntados ao processo percebe-se que o veículo que teve a circulação proibida não se tratava de carro de som, mas de verdadeiro trio elétrico, abrangido, portanto, pela proibição da lei eleitoral. O voto do juiz relator foi acatado, por maioria, e o recurso foi negado, ficando mantida, assim, a decisão do juiz da 3ª ZOna Eleitoral, que determinou a proibição do uso das camisetas irregulares e do trio elétrico.
De acordo com a decisão do Juiz Eduardo Pinheiro, a propaganda estava em desacordo com o artigo 39, parágrafos 6º e 10º, da Lei n.º 9.504/97, e foi flagrada pela equipe de fiscalização daquela Zona Eleitoral. De acordo com o relato da fiscalização, foi constatada a utilização de camisetas padronizadas, na cor vermelha, cujo conteúdo registrava "GOVERNADOR Rosalba e Juventude Gesane 33.111" e de um trio elétrico utilizado como carro de som.
Primeiramente, a coligação entrou com pedido de liminar em mandado de segurança, que foi negado pelo relator, Juiz Marco Bruno Miranda. Posteriormente, entrou com o recurso agravo regimental, alegando que comprovou que as camisetas estavam sendo utilizadas apenas por pessoas que trabalham na campanha, e não por eleitores, e que o veículo autuado como trio elétrico pela fiscalização da 3ª Zona Eleitoral não se amoldaria ao conceito atual de trio elétrico, pois seriam necessários maior potência de som e tamanho do veículo para enquadrá-lo na definição da legislação eleitoral.
Em seu voto, o juiz argumentou que não havia no processo como se inferir se as pessoas que utilizavam as camisetas objeto da fiscalização trabalhariam na organização da campanha da coligação. Além disso, ressaltou que a partir das fotografias e documentos juntados ao processo percebe-se que o veículo que teve a circulação proibida não se tratava de carro de som, mas de verdadeiro trio elétrico, abrangido, portanto, pela proibição da lei eleitoral. O voto do juiz relator foi acatado, por maioria, e o recurso foi negado, ficando mantida, assim, a decisão do juiz da 3ª ZOna Eleitoral, que determinou a proibição do uso das camisetas irregulares e do trio elétrico.
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