segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Projeto de Lei que beneficiará correligionários foi aprovado pelos vereadores do prefeito

Na última sexta-feira (9) tivemos a ultima sessão ordinária do ano de 2011 da Câmara Municipal de Cerro Corá/RN, em um dos projetos para serem aprovados estava um de Lei Complementar nº002/2011 de autoria do executivo, (abaixo), e que foi acrescido de emendas modificativo e aditivo de autoria da vereadora Graça Medeiros.

Os companheiros vereadores de oposição achamos inviável a aprovação dele, por entender que esse projeto só causará ilegalidades e por entender que é algo ilegal, pois deveria ser realizado concurso publico como manda as normas constitucionais.

O nosso entender em Cerro Corá deveria se respeitar as normas legais, mais não, todos os conteúdos da constituição são desobedecidos.

Tudo isso em Cerro Corá ocorrer, mais sozinho não posso fazer nada. “ A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, viola Constituição Federal.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002

EM 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

RECONHECE A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PESSOAL (GARIS / ASG’s) POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Cerro Corá-RN, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado..

§ 1º. O pessoal será contratado pelo Regime da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT – Decreto Lei 5.452/43 de 1º de maio de 1943, integrando o Regime Geral de Previdência Social – GRPS instituído pela Lei Federal nº 8213/91 de 24 de julho de 1991.

§ 2º. O tempo de contribuição do pessoal, sob regime de Contrato Temporário será atestado pela Administração Municipal, para os fins do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, e será contado única e exclusivamente para fins previdenciários.

Art. 2º. O pessoal Contratado para necessidades temporárias de excepcional interesse público serão contratados para as atividades que visem:

I. Coleta , remoção de entulhos e lixo urbano;

II. Limpeza, organização e infra-estrutura de prédios públicos;

Parágrafo Único. O pessoal Contratado será denominado de Gari e ASG (Auxiliar de Serviços Gerais)

Art. 3º. Os contratos destinam-se a atender a deficiência temporária das demandas na área de administração, infra-estrutura, e Limpeza Pública.

Art. 4º. Os contratos terão prazo determinado de duração igual a 06 (seis) meses, a contar da data do início da vigência estabelecida no termo inicial que poderá ser variável, sendo prorrogável por igual período, desde que justificada a permanência da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que, com a sua vacância antes de escoado o prazo acima referido, havendo necessidade de nova contratação, cada cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para dar continuidade nos serviços necessários a administração do Município de Cerro Corá/RN.

Art. 5º. A contratação e a prorrogação referidas no artigo anterior poderão ter o prazo subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.

Art. 6º. A contratação temporária de excepcional interesse público somente será admitida quando a Administração Pública não dispuser de pessoal, inclusive remanescente de órgãos ou entidades extintas, que possa ser remanejado para a execução do serviço.

Art. 7º. O órgão ou entidade da administração pública interessado na contratação temporária de excepcional interesse público deverá encaminhar o pleito à Secretaria de Administração e Gabinete - SEMAG, para sua manifestação técnica, instruído com as seguintes informações:

I. A necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique contratação;

II. O prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso;

III. O quantitativo de pessoal que atenda a necessidade temporária, com as funções respectivas;

IV. A indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa projetada;

V. O demonstrativo do impacto financeiro da contratação, acompanhado da comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento das despesas que decorram.

Art. 8º. É competente para autorizar a contratação temporária de excepcional interesse público o Prefeito do Município.

Art. 9º. Para fins de contratação de pessoal, serão desconsiderados a apresentação e o exame de currículos, bem como experiência anterior de outros Contratos e/ou serviços realizados pelo contratado.

Art. 10. Os contratados por tempo determinado executarão suas atividades nos Órgãos da Administração do Município de Cerro Corá, cuja lotação se dará por ofício pelo Secretário Municipal da pasta solicitante, podendo este remanejá-los durante a vigência do Contrato, sempre no interesse da administração.

Art. 11. O contratado entrará em efetivo exercício na data designada no Contrato Temporário de Trabalho, não podendo esta ser superior a 08 (oito) dias contados da data da assinatura do mesmo.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente Orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar e/ou especial, que se fizerem necessários, dentro do presente exercício.

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ – RN, 58 anos de Emancipação Política, em 24 de novembro de 2011.

Raimundo Marcelino Borges

PREFEITO

CPF: 220.546.505-87

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