O vínculo afetivo não se resume ao fato de possuir parentes residentes no município, mas, principalmente, pelo seu nascimento, o que justifica preocupações e interesses com a sua condução político-administrativa. Foi com esse entendimento que a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desproveu um recurso do diretório municipal do PMN de Passagem, no Agreste, que pedia a reforma da sentença do juízo da 13ª Zona Eleitoral, que deferiu a transferência eleitoral de Marinez Dias das Silva para o município.
No caso, a eleitora apresentou um comprovante de endereço em nome de um irmão, o que, para o recorrente, não demonstrou o seu vínculo com o município. O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo que “se o eleitor é natural do município, é legítima a opção para que este seja seu domicílio eleitoral.” Ao votar, o relator do processo, juiz Jailson Leandro, entendeu que “o fato de a eleitora ter nascido na cidade de Passagem gera uma presunção de que ela tenha vínculo afetivo com a cidade, justificando a fixação do seu domicílio eleitoral para que possa participar da definição dos rumos políticos de sua cidade natal.”
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