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Processo Nº: 005632 / 2006 - TC (005632 /2006 - CMCCORA) Interessado: CAM.MUN.CERRO-CORÁ
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REF. AO EXERCÍCIO DE 2006RESP. : MANOEL JOSÉ DE MARIA
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 959/2010 - TCEMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS
TERMOS DO ARTIGO 78, INCISO II, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEA "A", DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 121/94. RESSARCIMENTO. MULTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do
Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas prestadas pelo Senhor MANOEL JOSÉ DE MARIA, nos termos do artigo 78, inciso II, parágrafo 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº 121/94, com a condenação do ordenador das despesas à restituir ao erário, com a devida atualização monetária, o montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), em decorrência da concessão indevida de diárias, bem como ao pagamento das seguintes multas, nos termos do artigo 102, incisos I e II, alínea "b", da Lei Orgânica deste Tribunal: 10% (dez por cento) sobre o dano material atualizado; R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ausência de lei que regulamenta os valores das diárias; e R$ 500,00 (quinhentos reais), pelas demais falhas formais observadas nos autos. Sala das Sessões, 23 de setembro de 2010
ATA da Sessão Ordinária nº 00036 de 23/09/2010 Presentes os Conselheiros: Alcimar Torquato de Almeida, Paulo Roberto Chaves Alves, Valério Alfredo Mesquita Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Thiago Martins Guterres.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Presidente Titular
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro Relator
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