A propaganda eleitoral por meio de pintura de muros e paredes externas de bens particulares poderá ficar proibida. É o que determina proposta que está na pauta da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) desta quarta-feira (14) e que será ainda votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Segundo o autor da matéria, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), as principais mudanças à legislação eleitoral que constam do projeto (PLS 93/10) já foram analisadas pelo Senado e encaminhadas à Câmara em 2009, para serem incorporadas ao texto do projeto da minirreforma eleitoral (PLC 141/09), que tramitava na época. Na ocasião, os deputados consideraram as alterações incorporadas pelo Senado muito complexas e, assim, preferiram manter o texto original, com poucos acréscimos sugeridos pelo Senado.
O texto final aprovado pela Câmara está consolidado na Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009.
"O presente projeto tem o propósito de recuperar muitas das propostas de mudança acordadas no Senado quanto ao Código Eleitoral e quanto à Lei das Eleições", explica Azeredo na justificação de sua proposta. Já para o relator da matéria na CCT, senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposta "preenche uma lacuna legal e contribui para aperfeiçoar a disciplina legal da matéria".
Propaganda Eleitoral
Com base no projeto, não será considerada propaganda política antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em encontros, reuniões ou eventos festivos e comemorativos, desde que não façam pedido de voto ou de apoio eleitoral. Além disso, caso haja manifestações espontâneas de terceiros, no sentido de pedido de voto ou de apoio eleitoral, o filiado ou pré-candidato não poderá ser responsabilizado.
Nos comícios eleitorais, passa a ser permitido projetar, em telões, trabalhos, propostas e discursos dos candidatos a cargos para o Executivo e o Legislativo, inclusive vídeos e músicas de campanha, assegurado o pagamento dos devidos direitos autorais.
O projeto altera a Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições, para aumentar de dez para 24 o número de anúncios de propaganda eleitoral permitido por veículo jornalístico, em datas diversas, para cada candidato, até a antevéspera das eleições. O espaço máximo, por edição, será de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.
Sempre que solicitado pela Justiça Eleitoral, o órgão de imprensa deverá informar a tabela de preços em vigor à data da edição. Pela norma em vigor, o valor pago pela inserção deverá constar do anúncio, de forma visível.
Quanto à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sua obrigatoriedade estende-se à programação das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e dos canais sob a responsabilidade dos órgãos estatais ou de empresas públicas de comunicação social.
A multa aplicada às emissoras de rádio e de televisão, que hoje deve ser entre 20 mil e 100 mil UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), passa a ser cobrada, pela proposta, entre R$ 4 mil e R$ 200 mil reais.
Da Agência Senado
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